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Imunidade ≠ isenção

A imunidade decorre da Constituição Federal (art. 150, VI) e impede o Estado de instituir imposto sobre certas entidades. A isenção é concedida por lei e pode ser revista. Por isso, a imunidade é um direito mais sólido e permanente.

Quem tem imunidade de IPVA

EntidadeObservação
Autarquia ou fundação do setor públicoPatrimônio vinculado às finalidades essenciais
Partido político ou fundação criada por partidoInclui as fundações partidárias
Entidade sindical de trabalhadoresSindicatos de trabalhadores (não de patronais)
Instituição de educação ou assistência socialSem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais
Templo de qualquer cultoVeículo a serviço das atividades religiosas

Requisitos

  • Veículo registrado em nome da entidade;
  • Veículo vinculado às finalidades essenciais da entidade;
  • Entidade sem fins lucrativos (quando aplicável) e regular;
  • Atendimento aos requisitos legais (escrituração, não distribuição de patrimônio, etc.).

Documentos necessários

  • Estatuto ou ato constitutivo da entidade e suas alterações
  • CNPJ e comprovante de inscrição
  • Ata de eleição da diretoria / representante legal
  • Documento do veículo (CRLV/CRV) em nome da entidade
  • Documentos do representante legal ou procurador
  • Comprovação da finalidade e da destinação do veículo

Como funciona

  1. Análise do enquadramento da entidade e da destinação do veículo;
  2. Organização da documentação (atos constitutivos, CNPJ, ata, veículo);
  3. Protocolo do reconhecimento junto à SEFAZ-SP;
  4. Acompanhamento até o deferimento e a baixa do IPVA do veículo.
Serviços relacionados de IPVA para entidades

Também cuidamos de baixa de imunidade/isenção, retificação de dados cadastrais e demais pedidos administrativos do IPVA junto à SEFAZ-SP.

Perguntas frequentes

A imunidade vem da Constituição (art. 150, VI) e impede a cobrança do imposto; a isenção é concedida por lei estadual e pode ser alterada. A imunidade é um direito constitucional permanente.
Autarquias e fundações públicas; partidos políticos e suas fundações; entidades sindicais de trabalhadores; instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; e templos de qualquer culto, com o veículo vinculado às finalidades essenciais.
Sim. Deve estar registrado em nome da entidade e ser usado em suas finalidades essenciais, com documentação que comprove a natureza da entidade e a destinação do veículo.
O reconhecimento é protocolado na SEFAZ-SP com os atos constitutivos (estatuto, CNPJ, ata) e a comprovação da finalidade e da vinculação do veículo. A Vieira Isenções organiza tudo e conduz o pedido.
Fontes primárias e legislação

Constituição Federal, art. 150, VI · SEFAZ-SP

Conteúdo informativo. Não constitui assessoria jurídica — cada entidade deve ser analisada individualmente.

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