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Resposta direta:

O ideal é o laudo de serviço médico oficial, mas a Súmula 598 do STJ admite a comprovação da doença por outros meios — inclusive laudo particular — quando o oficial não estiver disponível.

O que diz a Súmula 598 do STJ

A Súmula 598 firmou que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Ou seja: o laudo oficial é o caminho mais simples, mas não é a única prova possível.

O que o laudo precisa conter

  • A doença grave (uma das condições da Lei 7.713/1988) com o CID;
  • A data do diagnóstico — ela define o período de restituição retroativa;
  • O prazo de validade, quando a doença admitir controle (doenças sem cura podem ter isenção por prazo indeterminado);
  • Identificação e assinatura do médico (CRM).

Via administrativa x judicial

  • Administrativa (junto à fonte pagadora/Receita): costuma exigir laudo de serviço médico oficial;
  • Judicial: a Súmula 598 permite outros meios de prova quando o oficial não está disponível.

Perguntas frequentes

O ideal é o de serviço médico oficial, mas a Súmula 598 do STJ admite outros meios, inclusive laudo particular, quando o oficial não estiver disponível.
A doença grave (com CID), a data do diagnóstico e, quando aplicável, o prazo de validade. Esses dados definem inclusive a restituição retroativa.
Pode-se solicitar avaliação por serviço oficial, mas a ausência de junta não impede o reconhecimento quando há prova idônea, conforme o STJ.

Conteúdo informativo, não constitui assessoria jurídica.

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